SAMUEL HEDEN DOS SANTOS
JANAINA ALCÂNTARA VILELA
(orientadora)
RESUMO: Uma das questões sociais das mais importantes são as garantias trabalhistas. Quando não existe o cumprimento dos direitos, o trabalhador poderá ingressar na justiça do trabalho para que o empregador seja condenado a pagar as verbas de direito. Por outro lado, principalmente após a pandemia, a justiça do trabalho inovou e revolucionou no sentido das audiências telepresenciais. Até a data atual, inúmeras são as audiências realizadas de forma virtual, principalmente nos Tribunais Superiores. Por esta razão, este artigo visa discorrer sobre os princípios decorrentes das audiências telepresenciais ou virtuais, expondo como devem ser aplicados concretamente. Ademais, serão apresentadas as disposições legais da modalidade telepresencial e a garantia dos princípios da ampla defesa, contraditório e do acesso à justiça nas audiências trabalhistas, por serem princípios constitucionais e que devem estar presentes em todos os processos judiciais. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica procurando enfatizar sobre outra modalidade de audiência que foi criada, as audiências telepresenciais e que trouxe nova roupagem de direitos e deveres entre as partes e ao juiz.
Palavras-chave: Audiências. Telepresenciais. Justiça do Trabalho.
ABSTRACT: One of the most important social issues is labor guarantees. When rights are not met, the worker may go to labor court to have the employer ordered to pay the rightful sums. On the other hand, especially after the pandemic, the labor courts innovated and revolutionized the use of telepresence hearings. To date, countless hearings have been held virtually, mainly in Superior Courts. For this reason, this article aims to discuss the principles arising from telepresence or virtual hearings, explaining how they should be applied concretely. Furthermore, the legal provisions of the telepresence modality will be presented and the guarantee of the principles of broad defense, contradictory and access to justice in labor hearings, as they are constitutional principles and must be present in all legal proceedings. A bibliographical research was carried out seeking to emphasize another type of hearing that was created, telepresence hearings, which brought a new set of rights and duties between the parties and the judge.
Keywords: Audiences. Telepresential. Work justice.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem como tema as audiências de instrução e julgamento telepresenciais no processo do trabalho. O tema se mostra importante, especialmente porque é tratado pela garantia de aplicação dos princípios do processo do trabalho, em especial, da ampla defesa, do contraditório, da igualdade digital e do acesso à justiça. Tem como discussão a análise desta modalidade de audiência e que deve ajudar a desburocratizar e reduzir os custos dentro de um processo, inclusive, em Tribunais Superiores.
Nota-se que esta questão está presente na sociedade brasileira desde a pandemia de COVID-19, quando a aglomeração de pessoas foi proibida, mas, já se percebia com o Código de Processo Civil de 2015, que em vários artigos se permitiu as audiências por videoconferência. Daí a importância de insistir no estudo do tema, considerando problemas passados que ainda se mostram presentes.
A cerca do presente tema, é importante apresentar um breve contexto. A justiça do trabalho é um órgão destinado a conciliar e julgar ações que envolvem direitos trabalhistas, sobretudo, envolvendo empregados e empregadores. Neste ponto, merece destacar que a justiça do trabalho deve seguir o procedimento especificado na lei, que se denomina o processo do trabalho.
A presente pesquisa se mostra recente e atual tendo em vista as recentes discussões ocorridas, principalmente no que tange ao Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Superiores.
Evidencia-se a atualidade do tema a partir da decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, onde anulou a sentença ao constatar que as testemunhas da trabalhadora não puderam depor de forma telepresencial por causa de problemas técnicos com a conexão da internet.
A relevância da pesquisa pode ser notada a partir da insuficiência da lei, que apenas autoriza a realização de audiências telepresenciais, mas, não garante expressamente sobre suas regras e aplicações. É necessário, a partir disso, construir melhor o tema, justificando a presente pesquisa.
A importância da pesquisa está em propor medidas para que os novos desafios com as audiências telepresenciais sejam aplicadas, basicamente para que se respeite os princípios constitucionais vigentes.
No que diz respeito à metodologia utilizada, o tipo elegido foi a pesquisa teórica, abordando conceitos desenvolvidos por teóricos e discussões gerais acerca do tema proposto, realizada a partir da análise de julgamentos judiciais.
De tal forma, o importante é definir que as audiências da Justiça do Trabalho de forma telepresencial é uma realidade e não vão mais deixar de existir. É claro que existem facilidades para este tipo de audiência, principalmente para os profissionais e testemunhas que estão mais distantes da comarca.
Porém, o que deve ser entendido é que os princípios constitucionais devem ser cumpridos, motivo porque novos desafios são implantados e merecem melhor esclarecimento e entendimento.
2 O TRÂMITE DO PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com efeito, o processo do trabalho se destina ao cumprimento de um rito no sentido de serem colhidas provas para, ao final, a parte que ingressou em juízo obter seu direito pretendido. Em outras palavras, o Estado-juiz resolverá a lide pelo processo, sendo prestado a efetividade jurisdicional através de uma sentença transitada em julgada. (DELGADO, 2011).
Por sua vez, em que pese ser uma responsabilidade do Estado-juiz em resolver as lides entre empregado e empregador, a partir do ano de 2020 ocorreu o problema da pandemia de COVID-19, no que resultou em consequências diretas para a Justiça do Trabalho: a garantia de acesso ao judiciário ficou prejudicada em razão do afastamento social.
Desta feita, a medida encontrada foi pelas audiências telepresenciais e que até a data atual são corriqueiramente utilizadas, mas, dentro de um sistema virtual, pode dificultar a aplicação de princípios constitucionais. Com base nesta breve explanação, é possível perceber as incertezas que permeiam o presente tema. A grande questão que se levanta, inclusive, é de como passou a ser discutida e realizadas as audiências virtuais em conformidade com o processo do trabalho. Ou seja, este problema se apresenta em razão de verificar como os direitos e a efetividade da justiça são aplicadas com a realização de audiências telepresenciais.
É possível perceber alguns desdobramentos jurídicos em torno desta questão, como, por exemplo: as regras para as audiências de instrução telepresenciais e as possíveis nulidades que acontecem nas audiências de instrução e julgamento quando algum princípio não é aplicado.
Diante do problema de pesquisa levantado, tem-se a seguinte hipótese: como respeitar e aplicar concretamente os princípios constitucionais nas audiências de instrução e julgamento no processo do trabalho? Explicando melhor, ressalta-se que para o processo do trabalho, é determinante aplicar os princípios do contraditório, ampla defesa, igualdade virtual e acesso à justiça, considerando que as audiências telepresenciais devem ocorrer com a mesma igualdade de condições, ou seja, como se fossem presenciais.
Diante disso, entrevistou-se Adriana Anselmo Guimarães. Procuradora e Assessora especial do Município de Betim/MG, OAB/85206, que em seu relato, faz observações sobre como está na prática acontecendo tais audiências telepresenciais; Na justiça do Trabalho, com fundamento no princípio da celeridade, as audiências em sua maioria são pelo rito único, audiência una, nos moldes dos artigos 843, 845 e 849.Todos da CLT, ou seja, ato único e contínuo, para conciliação, entrega de defesa, instrução e julgamento.
Com o advento da Pandemia do Covid 19 e diante da necessidade de permanecer em funcionamento, a Justiça do Trabalho teve que criar mecanismo capaz de atender e dar a continuidade aos processos, principalmente referente à audiência, sendo o caminho mais razoável o virtual, com subsídio legal no art. 334, §7º do CPC, em que há previsão de audiência de conciliação por videoconferência.
Havia e ainda permanece a dúvida quanto à possibilidade de fraude, ausência de estrutura das partes e mesmo dos tribunais, mas como sempre a Justiça do trabalho saiu na frente disponibilizando meios capazes de solucionar essas questões.
Quando o rito era só presencial, o não comparecimento do reclamante à audiência importava o arquivamento da reclamação trabalhista, e o não comparecimento do reclamado, importava em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Por isso, há grande resistência, pois a presença das partes no ambiente virtual é essencial para o ato processual da audiência e a ausência gera uma penalidade grave, de arquivamento ou confissão e revelia.
Contudo o que se vê, na prática, é uma flexibilização da norma pelo juiz com apoio das partes na remarcação de audiência quando uma das partes tem dificuldade de participar ou mesmo quando sofrem interrupções.
Há que se atentar que mesmo antes da Pandemia já se estava vivendo em um mundo em que as ferramentas tecnológicas estavam sendo cada vez mais utilizadas e, por essa razão, não há impedimento no uso para realização de audiência, principalmente, diante dos avanços tecnológicos que a Justiça do Trabalho proporciona.
2.1 Do acesso à Justiça
Para realizar as audiências telepresenciais ou virtuais, deve-se aplicar concretamente a garantia do acesso à justiça e os princípios do processo do trabalho. O acesso à justiça, é um direito de todos os trabalhadores, que podem ingressar junto a Justiça do Trabalho para decidir sobre determinados direitos.
Nesta questão, os trabalhadores que se sintam prejudicados ou ofendidos por determinada concepção jurídica tem o direito de ingressar a Justiça do Trabalho, levando ao conhecimento do juiz os fatos e fundamentos de sua pretensão, para ao final, obter uma resposta do caso concreto. (CAPPELLETTI; GARTH, 1998).
Trata-se, portanto, do acesso à justiça, que é um princípio constitucional onde se traduz no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ou seja, todos aqueles que ingressam no Poder Judiciário tem o direito de obter a resposta de seu caso. Trata-se de uma garantia imediata e que deve alcançar a todos, de modo que qualquer pessoa poderá acionar o Poder Judiciário para fins de lesão ou simplesmente ameaça ao direito. (CAPPELLETTI; GARTH, 1998).
Sobre a expressão acesso à justiça, possui duas finalidades básicas, sendo a busca pelos direitos e a produção de um resultado efetivo, conforme explica Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1998, p. 08):
A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos.
Nesta perspectiva, o acesso à justiça é utilizado como um direito fundamental da pessoa, devendo ser amplamente acessível. Ainda na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1998, p. 12): “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.
Corroborando com o tema, são as palavras de Gabriel de Rezende Filho (1954, p. 281):
[...] a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas.
Assim, nenhum Estado Democrático de Direito poderá deixar de fazer valer o ingresso ao Poder Judiciário para todos, sendo uma garantia constitucional, inclusive, com reflexos na própria dignidade da pessoa humana, pois várias podem ser as formas de lesão ou ameaça a lesão, fazendo com que o Estado tenha a obrigação de garantir a plenitude da tutela específica buscada por qualquer pessoa. (REZENDE FILHO, 1954).
Contudo, o acesso à justiça vai além de seu enfoque literal, sendo um conceito maior e amplo, que designa não somente o ingresso, mas também o direito a um devido processo legal. Neste sentido, veja-se a lição de Wilson Alves de Souza (2012) que conceitua o acesso à justiça e apresenta seus fundamentos:
O conceito de acesso à justiça não pode ser examinado sobre um enfoque meramente literal, vale dizer, não há lugar, na atualidade, para a afirmação de que acesso à justiça significa apenas manifestar uma postulação a um juiz estatal, como se isso fosse suficiente para garantir ao cidadão o direito tão somente a uma porta de entrada. Em linhas gerais, o conceito (jurídico) de acesso à justiça vai muito além do sentido literal. Significa também o direito a um devido processo, vale dizer, um processo carregado de garantias processuais, um processo equitativo (justo), que termine num prazo mínimo razoável e produza uma decisão eficaz. Com efeito, obviamente que há que se garantir a porta de entrada. O Estado terá que instituir órgãos jurisdicionais e permitir que as pessoas tenham acesso aos mesmos. Mas isso é elementar. Veja-se que o Estado monopolizou o poder jurisdicional, e isso a um ponto tal que, em geral, qualifica como crime o exercício da autotutela. Portanto, mais do que uma razão jurídica, a colocação de tribunais à disposição das pessoas é um corolário lógico. Se é indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista uma porta de saída, quer dizer, de nada adiantaria garantir-se o direito de postulação a um juiz sem um devido processo em direito, isto é, sem um processo provido de garantias processuais, concretizadas em princípios jurídicos essenciais, como o princípio do contraditório, da ampla defesa, do direito à produção de provas lícitas, da ciência dos atos processuais, do julgamento em tempo razoável, da fundamentação das decisões, da eficácia das decisões, de um julgamento justo, etc.
Significa que todo o transcorrer do processo é fundado pelo acesso à justiça. Por sua vez, quando se fala em porta de saída do processo, significa que o cidadão deve ter garantias que durante seu direito de ação serão permitidas buscar pelas provas, apresentar contraditório e obter um razoável prazo de julgamento. Quer dizer que não adianta ao cidadão ter o direito de acesso à justiça se não possuir os meios adequados para movimentar o processo até o desfecho final. (GONÇALVES; CRUZ, 2017).
Nesta visão, conforme delimita Gracy Lima Gonçalves e Luana Quental Leondas da Cruz (2017):
O direito não pode ser uma instituição de caráter fechado que apenas uma parcela da população seja beneficiada com o sistema jurídico vigente, pois tem instituído de maneira intrínseca nas suas bases o princípio da isonomia. Os problemas recorrentes observados no agrupamento social revelam-se cada vez mais preocupantes, dentre eles analisaremos a hipossuficiência econômica, distância geográfica, medo de represálias, e a lentidão dos processos.
Desta feita, para que haja o efetivo direito ao acesso à justiça, é necessário, em primeiro lugar, a participação do profissional habilitado que se traduz na figura do advogado. Trata-se de uma das funções essenciais à justiça, estando prevista no artigo 133 da Constituição Federal: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
A participação do advogado também se encontra previsto no artigo 103 do Código de Processo Civil, legislação que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Entretanto, ao contrário de outros ramos do Direito, especificamente no processo do trabalho, não é obrigatório ao trabalhador à participação de advogado para busca de seus direitos na Justiça. Logo, poderá proceder com uma reclamação trabalhista diretamente na secretaria da Justiça do Trabalho, onde serão tomadas a termo suas reinvindicações, e posteriormente, notificada a empresa para apresentar defesa em audiência previamente designada.
É o que dispõe o artigo 791 da CLT. Esta não obrigatoriedade do advogado nas causas que refletem dissídios trabalhistas tem por fundamento o amplo acesso à justiça. Na prática processual, caso o interessado ingresse com reclamação trabalhista sem o acompanhamento de um advogado, poderá ao final lhe restar prejudicado muitos de seus direitos, pelo fato da questão técnica e complexidade que envolve a legislação trabalhista não ser de conhecimento do trabalhador.
A rigor, embora a lei permita, não é aconselhável ao empregado a busca de seus direitos sem advogado, pois poderá ofender, justamente, a porta de saída de seus direitos, por não existir compreensão dos limites e trâmites processuais que envolvem a reclamação trabalhista, enquanto a outra parte, que é a empresa, certamente contará com advogados especialistas da área. (SOUZA, 2012).
Deste modo, o acesso à justiça deve ser visto como um todo, e não somente no aspecto de ingresso com a ação trabalhista. Com efeito, o acesso à justiça sem advogado esbarra no problema educacional e no problema socioeconômico, que segundo Wilson Alves de Souza (2012):
O problema do acesso à justiça começa no plano educacional. Esse é o ponto de partida, isto é, pode-se mesmo dizer que o acesso à justiça começa a partir da possibilidade de conhecer os direitos e, quando violados, os mecanismos para exercê-los, na medida em que o conhecimento dos direitos, em larga medida, passa inicialmente pela informação. Esse é um problema que varia a depender do nível educacional do povo de cada país. A realidade é que um cidadão desprovido de educação normalmente ignora os direitos que tem, não sabe se seus direitos foram violados e nem como buscar tutelá-los em caso de violação. O Brasil, com sua massa de aproximadamente vinte milhões de analfabetos, sem contar os chamados analfabetos funcionais (os formalmente alfabetizados, mas que são incapazes de compreender ou elaborar uma frase de menor complexidade ou de realizar operações aritméticas simples, em decorrência de deficiências do sistema fundamental de ensino, principalmente do ensino público), é um péssimo exemplo, nesse ponto, de dificuldade de acesso à justiça. Deste modo, a falta de informação está estritamente ligada à condição socio-econômica das pessoas. Há uma evidente tendência a que quanto maior o nível de pobreza das pessoas mais baixo o seu status social e menor o nível de informação, como também, como percebido por Boaventura de Sousa Santos, “quanto mais baixo é o estrato socio-econômico do cidadão menos provável é que conheça advogado ou que tenha amigos que conheçam advogados, menos provável é que saiba onde e como e quando pode contatar o advogado, e maior é a distância geográfica entre o lugar onde vive ou trabalha e a zona da cidade onde se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais”.
Ademais, quando se fala em acesso à justiça, significa que o trabalhador tem interesse em pleitear eventuais direitos que não estão sendo cumpridos pelo empregador. Para tanto, não pode existir óbice para tal reclamação, sendo que o Poder Judiciário deve atender e julgar a demanda em conformidade com o que é pedido pelo interessado. (CAPPELLETTI; GARTH, 1998).
Assim, conforme elucida Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1998, p. 10):
De fato, o direito ao acesso a justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Importante ressaltar que o acesso à justiça não decorre apenas do ingresso da reclamação trabalhista junto ao Poder Judiciário, mas também compreende na duração razoável ao processo, que se trata de um princípio constitucional de extrema importância. Assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal: “[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Logo, nada adianta ter a garantia do ingresso junto ao Poder Judiciário se não existir uma resposta efetiva em tempo razoável. Ainda mais se tratando de reclamação trabalhista, que possui créditos de natureza alimentar. (DELGADO, 2011).
De fato, não se pode permitir que a excessiva demora para a satisfação integral do processo perdure por anos, de forma a prejudicar ainda mais os direitos do trabalhador. Outro princípio que deve vigorar é a atual modalidade de audiências, chamadas audiências telepresenciais ou virtuais.
Neste tipo de audiência, embora seja a distância, deve existir proteção a todos da relação processual.
2.2 O princípio da aptidão digital e o domínio dos recursos tecnológicos
Existem princípios da audiência telepresencial que exige um domínio das partes processuais. Trata-se dos recursos tecnológicos para que este tipo de audiência aconteça e para que os envolvidos possam participar com a maior lisura possível, evitando que o ato seja nulo ou que prejudique seu andamento.
Trata-se de uma possibilidade de se criar um ambiente digital para que todos os sujeitos do processo tenham condições de acesso, e, neste contexto, também se denomina de princípio da aptidão digital. Este princípio da aptidão digital vai ao encontro do acesso à justiça, pois, não existindo o ambiente digital, se torna impossível que a parte ingresse na justiça requerendo e pleiteando por seus direitos pela forma telepresencial.
Logo, este princípio visa que todos os sujeitos do processo possam, individualmente ou mediante auxílio do Poder Público, terem condições de acesso aos recursos tecnológicos. Para tanto, tem como fundamento a garantia de acesso à justiça pelo meio tecnológico e, por isto, uma eventual ausência processual no sistema virtual deve ser amparada pela certeza de que o acesso foi disponibilizado, garantindo assim o amplo contraditório e ampla defesa.
A partir do momento em que se tem este domínio digital, a parte passa a ter condições de ingressar e pleitear por seus direitos, inclusive, no âmbito 100% digital, possibilitando às partes participarem dos atos exclusivamente virtual. Este sistema causa impactos nas garantias constitucionais, pois, a todo momento deve-se assegurar a ampla aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa, igualdade digital e acesso à justiça, no que se torna evidente a busca de soluções, atribuindo aos novos desafios das audiências de instrução e julgamento telepresencial.
3 AS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NO PROCESSO DO TRABALHO E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA: NOVOS DESAFIOS
As audiências telepresenciais no processo do trabalho possuem desafios em sua aplicação prática, principalmente no que condiz a fidedignidade das ações praticadas pelos envolvidos na solenidade virtual. Como se pôde perceber, umas das garantias principais consistem no acesso à justiça, que compreende na possibilidade de a parte ingressar em juízo e pleitear seus direitos.
Mas não somente isto, pois, o acesso à justiça deve ser visto de forma ampla, inclusive, para que no transcorrer do processo a parte possa ter condições de praticar o contraditório e ampla defesa.
Este princípio vai ao encontro a fidedignidade das ações praticadas pelos envolvidos na solenidade virtual. Já se torna bastante complexo exigir da parte que ingressou na justiça saber sobre o acesso digital, principalmente quando a parte não tiver acompanhada por advogado.
Mas, mesmo estando acompanhada por advogado, é necessário que haja a possibilidade de se cumprir com o máximo as formalidades do ato. Veja-se, neste cenário: no ano de 2021, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu o Ato CSJT.GP.SG nº. 45/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesta ocasião, assim restou previsto em seu artigo 1º: “É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual, nos termos dos arts. 367, § 5º, e 460 do CPC”. Apesar da realidade da audiência telepresencial, o disposto no artigo 1º causa impacto direto ao acesso à justiça.
Isto porque, no momento em que não existe mais a transcrição dos depoimentos, prejudica as partes quanto a formalidade do ato, no que consiste na facilidade em dispor sobre o que é dito pelas testemunhas e partes.
É certo que o artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência. Da mesma forma, o artigo 334, § 7º CPC reconhece a possibilidade de audiência de conciliação, por meio eletrônico. Já o artigo 385, § 3º CPC, preceitua ser plausível o depoimento pessoal da parte que residir em local diverso de onde tramita o processo, por meio de videoconferência.
Ou seja, não está se discutindo a validade dos atos realizados por videoconferência, no que é plausível, bastante inovador e vantajoso. O que se discute é a forma de apresentá-lo as partes. A partir do momento em que se permite, tão somente, que os depoimentos fiquem armazenados nos vídeos das audiências, se torna mais burocrático, moroso e ineficiente o sistema.
Imagina-se o fato do advogado desejar ouvir suas testemunhas para realizar a peça de recurso. Novamente, terá que rever e procurar por várias vezes o ponto desejado da audiência, e, ao mesmo tempo, transcrever o depoimento para manejar seu recurso. O ato se torna totalmente dificultoso ao profissional.
Imagina-se então, para a parte que não esteja com advogado. Deverá ouvir expressões que não conhece dos depoimentos, procurar por teses técnicas que não é de seu conhecimento, para demonstrar ao juiz seus interesses que é de direito.
Por óbvio, os novos desafios não são a paralisação ou suspensão dos atos por via de videoconferência, mas sim, para ajudar e facilitar, principalmente para que seja cumprida as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Por óbvio, as audiências telepresenciais ajudam e facilitam a vida de todos: profissionais, juízes, partes etc. Porém, como já dito alhures, o acesso à justiça é amplo e deve ser aplicado com eficiência em todos os atos processuais.
A partir do momento em que se transcreve o depoimento, se torna muito mais fácil para as partes praticarem a ampla defesa e contraditório. O depoimento de partes e testemunhas transcritas em ata, faz com que o acesso à justiça seja amplo, ajudando na feitura das peças recursais e ajuda na compreensão.
O ato registrado por vídeo conferência ainda se torna fiel, já que devidamente registrado em ata por meio da transcrição. Quando a transcrição é realizada de forma oficial, pela própria Justiça do Trabalho, necessariamente o ato se torna fiel, devendo ser impugnado apenas quando ocorrer algum vício material.
Porém, quando algum trecho do vídeo é transcrito apenas pelas partes para feitura de seus recursos, é sempre necessário novamente socorrer ao vídeo para que se confirme a versão ali apresentada.
Por isto, o artigo 1
º do Ato CSJT.GP.SG nº. 45/2021 pode vir a ser prejudicial as partes, principalmente para aqueles que não possuem advogados, no que consiste em prejuízo ao acesso à justiça. Exatamente por isto, entidades públicas e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, já manifestaram contrariamente quanto a não transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, no que foi atendido pelo Tribunal Superior do Trabalho, suspendendo e revogando o Ato CSJT.GP.SG nº. 45/2021.
Sobre o tema, aduz a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (2021) nacional:
O presidente da comissão, Antônio Fabrício Gonçalves ponderou que a decisão da presidente em suspender o ato " traz segurança jurídica". Segundo ele, o ato suspenso atingia a advocacia porque suprimia o importantíssimo instrumento do registro em ata daquilo que é dito, além do temor que a medida prejudicasse o nível de reavaliação e revisão das matérias no segundo grau. Trabalharam em conjunto com a OAB em apoio ao pleito a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), a Rama Brasil da Associação Americana de Juristas (AAJ), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Movimento da Advocacia Trabalhista Independente (Mati).
Outro exemplo de como o acesso à justiça pode estar prejudicado nos casos de audiências telepresenciais é o fato dos problemas técnicos que podem ocorrer na audiência telepresencial e o juiz não dar o amparo necessário, para que se garanta o contraditório e a ampla defesa. É o caso específico que ocorreu quando a trabalhadora teve por indeferido sua oitiva testemunhal, em ocasião de problema no acesso da testemunha a sala virtual.
Neste caso, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença ao constatar que as testemunhas da trabalhadora não puderam depor por causa de problemas técnicos com a conexão da internet:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO.
I. Ação rescisória com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir sentença em que, com base na prova oral e documental, se julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego.
II. Alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CRFB em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas em audiência telepresencial.
III. No caso em exame, a controvérsia consiste em decidir sobre a caracterização de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CRFB apta a deflagrar o corte rescisório de sentença em que, em reclamação trabalhista, se julgou improcedente pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego amparada também na prova oral, em hipótese na qual, na fase de instrução, em audiência telepresencial, foi indeferido requerimento de oitiva de duas testemunhas que não conseguiram ingressar na sala virtual de audiência, havendo registro em ata que uma delas chegou a conectar-se à sala virtual de espera e que, em relação à outra, não foi informado ao juízo a pretensão de sua oitiva no início dos depoimentos.
IV. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1º, ao dispor que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”, chancela a constitucionalização do processo, que demanda a adoção de critérios hermenêuticos valorativos para a aplicação das normas processuais infraconstitucionais, cuja instrumentalização deve servir ao mister de concretização das disposições constitucionais.
V. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Resolução nº 354/2020, que disciplina o cumprimento digital de ato processual, normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas.
VI. De outro lado, nos termos do art. 825 da CLT, no processo do trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo certo que as ausentes serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva.
VII. Outrossim, o art. 849 da CLT estabelece que “a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.
VIII. Nesse cenário, sob o prisma hermenêutico da constitucionalização do processo, na reclamação trabalhista matriz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento em audiência telepresencial e do requerimento da parte autora insistindo em sua oitiva, cumpria ao magistrado determinar a redesignação da audiência com supedâneo no art. 849 da CLT, porquanto a situação configura força maior que autoriza a marcação de nova audiência.
IX. Cumpre destacar que não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do art. 825 da CLT, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (art. 461 do CPC de 2015), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do art. 825 da CLT.
X. De igual modo, não se pode exigir da reclamante que obrigasse as testemunhas a produzirem prova da falha de conexão com a internet, pois, repita-se, à parte incumbe apenas indicar e convidar, sendo-lhe defeso impor qualquer providência a cargo da testemunha.
XI. O quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o art. 849 da CLT, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento.
XII. Assim, como a audiência telepresencial se equipara à presencial para todos os efeitos, a teor do art. 7º, I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, forçoso concluir que a identidade de circunstâncias impunha ao juiz determinar a redesignação da audiência de instrução para colher o depoimento das testemunhas.
XIII. Nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado no art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no art. 966, V, do CPC de 2015.
XIV. Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que dá provimento para julgar procedente a ação rescisória. (TST. ROT - 9172-89.2021.5.15.0000. Número no TRT de Origem: AR-9172/2021-0000-15. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Data de julgamento: 27 jun. 2023. Data de publicação: 30 jun. 2023).
No caso em análise, a partir do momento em que houve problema de conexão à internet, o magistrado deveria determinar a redesignação da audiência, com fundamento no artigo 849 da CLT, que assim dispõe: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.
Ou seja, a partir do momento em que ocorreu problema com a conexão à internet, se tornou motivo de força maior, não podendo a assentada ocorrer com naturalidade. Por sua vez, ao invés da resignação, o juiz indeferiu o pedido e julgou o processo pela improcedência do pedido da trabalhadora, justamente por entender não existir prova quanto ao feito.
Assim, houve grave violação ao acesso à justiça, pois, impediu que a trabalhadora pudesse manejar livremente suas provas, a teor do que prescreve as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, lapidado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desta forma, deve-se sempre preservar os princípios da ampla defesa, do contraditório e, sobretudo, do acesso à justiça de maneira ampla, dentro dos processos telepresenciais. E como exemplo a favor da preservação destas garantias, é quando o Tribunal recomenda maior tolerância quanto aos atrasos para comparecimento na sala virtual das audiências, principalmente em razão da necessidade de adiamentos em face de problemas tecnológicos. Neste sentido:
AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE E DE SEU ADVOGADO. ENCERRAMENTO PRECIPITADO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE. O respeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público em observância às recomendações dos órgãos sanitários e de saúde pública a fim de evitar e/ou reduzir a capacidade de transmissibilidade do coronavírus legitima a realização de atos processuais de forma diferenciada. No entanto, é necessário estar atento ao fato de que as restrições à realização de audiências de forma presencial em razão da pandemia por Covid-19 trouxeram às partes inúmeras dificuldades para acesso aos referidos atos, sendo recomendável uma maior tolerância e cautela por parte do juízo, sob pena de violação ao devido processo legal, amplo contraditório e a garantia de acesso à justiça. No presente caso, houve o encerramento precipitado da audiência, sendo patente o prejuízo ao reclamante, tido como ausente e confesso. Nulidade que se declara. (TRT3. Processo Pje: 0012245-48.2017.5.03.0031 (RO). Relator José Marlon de Freitas. Órgão Julgador: Oitava Turma. Data de julgamento: 22 abr. 2021. Data de publicação: 26 abr. 2021).
Sobre esta questão, também elucida Claudemir Fonseca Junior (2021), referindo sobre os princípios a serem aplicados na audiência de instrução e julgamento telepresencial:
[...] se diante da designação de audiência una ou de instrução qualquer dos sujeitos do processo se depare com uma situação de impedimento técnico ou prático que prejudique a realização de qualquer ato processual na audiência esta deve ser adiada, mediante decisão fundamentada do juiz, como forma de assegurar o direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação do princípio da igualdade digital.
Significa que, além dos princípios e garantias já mencionadas, Fonseca Junior (2021) também propõe a validade de aplicação do princípio da igualdade digital, que, em suma, é corolário do princípio matriz prevista na Constituição Federal, onde decorre em seu artigo 5º: “todos são iguais perante a lei”.
Sendo assim, o novo desafio é propiciar a tecnologia da audiência telepresencial de forma íntegra, nítida e eficiente, no sentido de não causar prejuízos as partes, sustentando na formalidade das audiências, e, ao mesmo tempo, garantir os princípios norteadores da Constituição Federal.
A solução que se chega é sempre alcançar, em primeiro lugar, o acesso à justiça, ponderando os atos processuais de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório, conjugado no escopo da igualdade digital. Com efeito, a partir do momento em que se tem dúvidas quanto a aplicação destas garantias, presume-se que devem ser aplicadas de forma integral, garantindo sempre as partes as possibilidades de acesso, mesmo que tenha que ser pela redesignação do ato, evitando qualquer nulidade ou prejuízo para aquele que pleiteia o direito trabalhista.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observou-se no primeiro tópico deste trabalho que, apesar da responsabilidade do Estado-juiz em resolver as lides entre empregado e empregador, a partir do ano de 2020 ocorreu o problema da pandemia de COVID-19, no que resultou em consequências diretas para a Justiça do Trabalho, foi a garantia de acesso ao judiciário que ficou prejudicada em razão do afastamento social. Desta forma, a medida encontrada foi pelas audiências telepresenciais e que até a data atual são corriqueiramente utilizadas
No segundo tópico, observou-se o ingresso ao Poder Judiciário uma garantia constitucional, inclusive, com reflexos na própria dignidade da pessoa humana, pois várias podem ser as formas de lesão ou ameaça a lesão, fazendo com que o Estado tenha a obrigação de garantir a plenitude da tutela específica buscada por qualquer pessoa.
Já no tópico seguinte, foi ressaltado que o acesso à justiça não decorre apenas do ingresso da reclamação trabalhista junto ao Poder Judiciário, mas também compreende a todos os seus aspectos, inclusive, para efetivar o processo, podendo ser por meio das audiências telepresenciais ou virtuais.
Verificou-se também que existem princípios da audiência telepresencial que exige um domínio das partes processuais. Inclusive, no âmbito 100% digital, possibilitando às partes participarem dos atos exclusivamente virtual.
Por sua vez, a discussão deste trabalho originou pelas audiências telepresenciais ou virtuais diante dos desafios em sua aplicação prática, principalmente no que condiz a fidedignidade das ações praticadas pelos envolvidos na solenidade virtual.
Este estudo se mostrou relevante em razão de se aplicar concretamente os princípios constitucionais dentro das audiências telepresenciais. Ao longo da pesquisa, pode se elencar as seguintes limitações: prejuízos das partes quanto ao acesso da sala virtual, ou, em normas que não favorecem o acesso à justiça em forma ampla.
Apesar disso, foi possível alcançar os seguintes objetivos almejados no início do trabalho: ao perceber a violação das garantias constitucionais, deve-se anular ou revogar o ato, garantindo a aplicação integral do acesso à justiça, sobretudo, para efetivar a ampla defesa e contraditório.
Sobre os objetivos específicos, os princípios jurídicos constitucionais são aplicáveis, integralmente, independente se é pelo modo presencial ou não. Diante disso, a hipótese levantada, qual seja, como respeitar e aplicar concretamente os princípios constitucionais nas audiências de instrução e julgamento no processo do trabalho, é confirmada pela sua forma de aplicação.
Ou seja, considerando o problema da seguinte pesquisa, que é como aplicar concretamente os princípios constitucionais nas audiências de instrução e julgamento no processo do trabalho, pode-se chegar, com a presente pesquisa, à seguinte resposta: deve-se propiciar a tecnologia da audiência telepresencial de forma íntegra, nítida e eficiente, no sentido de não causar prejuízos as partes, sustentando na formalidade das audiências, e, ao mesmo tempo, garantir os princípios norteadores da Constituição Federal.
Portanto, expondo sobre o parecer do estudo proposto, umas das garantias principais consistem no acesso à justiça, que compreende na possibilidade de a parte ingressar em juízo e pleitear pelos seus direitos. Porém, como proposta para efetivar a solução do problema para que não haja violação do princípio do acesso à Justiça e não ensejar a nulidade dos atos, sugere-se: quando se tem dúvidas quanto a aplicação das garantias constitucionais, deve-se aplicar a proteção de forma integral, garantindo sempre as partes as possibilidades de acesso, mesmo que tenha que ser pela redesignação do ato, evitando qualquer nulidade ou prejuízo para aquele que pleiteia o direito trabalhista.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Maria D'Ajuda Pereira dos. As audiências de instrução e julgamento telepresenciais no processo do trabalho: os novos desafios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2023, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /64112/as-audincias-de-instruo-e-julgamento-telepresenciais-no-processo-do-trabalho-os-novos-desafios. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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